28/01/2026

Como a Lei nº 15.190/2025 redefine o papel do licenciamento ambiental como norma geral

Imagem conceitual do licenciamento ambiental como norma geral, com documentos aprovados, empreendimentos sustentáveis e indicadores de conformidade ambiental.

A publicação da Lei nº 15.190/2025 representa uma mudança estrutural na forma como o licenciamento ambiental é organizado no Brasil. Mais do que alterar procedimentos específicos, a nova legislação reposiciona o licenciamento ambiental como uma norma geral de alcance nacional, criando um arcabouço jurídico unificado para orientar a atuação de todos os entes federativos.

Na prática, a lei passa a funcionar como um “guarda-chuva normativo”, estabelecendo diretrizes comuns e reduzindo a fragmentação jurídica que historicamente gerava insegurança jurídica para empresas e empreendedores.

O licenciamento ambiental como norma nacional unificada

Antes da Lei nº 15.190/2025, o licenciamento ambiental no Brasil era fortemente marcado por interpretações e procedimentos distintos entre estados e municípios, muitas vezes com exigências sobrepostas ou pouco claras.

A nova lei não elimina a autonomia dos entes federativos, mas cria um padrão mínimo nacional, servindo como ponto de partida para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras em todo o território brasileiro.

Com isso, a norma geral busca:

  • reduzir conflitos normativos;
  • dar maior previsibilidade aos empreendimentos;
  • estabelecer critérios mais objetivos para o enquadramento das atividades.

Padronização sem perda da autonomia local

Um dos pilares da Lei nº 15.190/2025 é o equilíbrio entre unificação e autonomia federativa.

Como norma geral, a lei:

  • define conceitos básicos do licenciamento ambiental;
  • estabelece diretrizes estruturantes;
  • fixa limites e parâmetros nacionais.

Ao mesmo tempo, Estados, Distrito Federal e Municípios mantêm sua competência constitucional para:

  • legislar de forma complementar;
  • criar tipos específicos de licença;
  • detalhar procedimentos conforme a realidade local.

A regra central é clara: as normas locais não podem contrariar nem confrontar a lei geral, devendo atuar como um desdobramento técnico e operacional do que já está previsto no plano nacional.

Foco no potencial poluidor da atividade

Outro ponto relevante da redefinição trazida pela Lei nº 15.190/2025 é o reforço do critério do potencial poluidor como eixo central do licenciamento ambiental.

A norma geral estabelece que o licenciamento deve se concentrar em:

  • empreendimentos que utilizem recursos ambientais; e
  • atividades que apresentem potencial efetivo ou potencial de poluição ou degradação ambiental.

Com isso, a lei busca afastar a lógica de licenciar indiscriminadamente qualquer atividade, adotando um modelo mais proporcional ao risco ambiental envolvido.

Fundamentação constitucional do novo modelo do licenciamento ambiental

A Lei nº 15.190/2025 não surge de forma isolada. Ela se apoia diretamente:

  • no artigo 23 da Constituição Federal de 1988, que atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente; e
  • na Lei Complementar nº 140/2011, que já havia organizado a distribuição das competências de licenciamento ambiental entre os entes federativos.

Nesse contexto, a nova lei atua como um instrumento de harmonização, organizando o sistema e reforçando a cooperação entre os diferentes níveis de governo.

Objetividade e tentativa de desburocratização

Ao estabelecer diretrizes nacionais, a Lei nº 15.190/2025 também busca:

  • tornar os processos mais objetivos;
  • reduzir exigências redundantes;
  • definir prazos mais claros para análise dos processos pela administração pública.

A intenção é diminuir a insegurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios. No entanto, a efetividade dessa desburocratização dependerá da capacidade dos órgãos ambientais em adaptar seus procedimentos, revisar normativas internas e qualificar suas equipes técnicas.

O que muda na prática para empresas e empreendedores

Com o licenciamento ambiental reposicionado como norma geral:

  • o empreendedor passa a lidar com regras nacionais mais claras;
  • reduz-se o risco de exigências conflitantes entre entes federativos;
  • aumenta a necessidade de atenção às legislações estaduais e municipais complementares.

Ou seja, a lei não elimina a complexidade do licenciamento, mas organiza o sistema, tornando o cenário mais previsível para quem investe e opera atividades potencialmente poluidoras.

Analogia para facilitar o entendimento

A Lei nº 15.190/2025 pode ser comparada ao regulamento oficial de uma federação esportiva. Ela define as regras básicas do jogo, o tamanho da quadra e o que é considerado falta, garantindo que o esporte seja o mesmo em qualquer lugar do país.

Cada clube – representado por Estados e Municípios – pode criar seu próprio regimento interno para organizar treinos, horários e logística, desde que não altere as regras oficiais definidas pela federação.

Da mesma forma, o licenciamento ambiental passa a ter regras nacionais claras, enquanto as especificidades locais continuam sendo tratadas por normas complementares.

Conclusão

A Lei nº 15.190/2025 retira o licenciamento ambiental de um cenário de excessiva fragmentação jurídica e o posiciona como um instrumento nacional estruturado, baseado em diretrizes comuns, mas respeitando as realidades regionais.

Para empresas e empreendedores, o recado é claro: compreender a lei geral é essencial, mas o atendimento às normas estaduais e municipais continua sendo decisivo para a regularidade ambiental do empreendimento.

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