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Por que contratar serviços de regulamentações de minha empresa junto ao IBAMA?

Realizamos regulamentações da sua empresa junto ao IBAMA, possibilitando assim a execução de atividades passíveis de controle ambiental. Licença de instalação ou operação de empreendimento para exercício de atividades, como Autorização para uso de recursos da fauna; para uso de recursos da flora; Concessão: de exploração de floresta pública;, dentre outras solicitações.

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Regulamentação IBAMA | Alteia Consultoria Ambiental

Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP IBAMA)

O RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), pela Política Nacional de Meio Ambiente.

O RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental.

O modelo do relatório é definido pelo Ibama, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa do Ibama nº 6/2014.

NÃO ENTREGUEI O RAPP E AGORA?

As empresas que são obrigadas a enviar o RAPP e que não fizerem até o prazo estabelecido (31/03 – de cada ano) serão obrigadas ao pagamento de uma multa.

O valor da penalidade é equivale a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Em valores reais, a multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, dependendo do tamanho da empresa e sua complexidade ambiental.

Além disso, o empreendimento fica impossibilitada de renovar o licenciamento ambiental de operação (LAO). E sem o licenciamento ela terá suas atividades paralisadas, arcando com o prejuízo econômico decorrente desta pausa operacional.

Para entrega de informações desatualizadas, o IBAMA poderá aplicar as penalidades previstas para as infrações de omissão falsa ou omitida. Tais sanções estão previstas no art. 69-A da Lei 9.605/98 e no art. 82 do Decreto 6.514/08.

Empresas que entregam relatório omisso ou enganoso podem ser penalizadas com multas de até R$1.000.000 (um milhão de reais)

COMO SABER SE É OBRIGATÓRIO PARA MINHA EMPRESA? 

O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81.

A identificação das pessoas que exercem as atividades do Anexo VIII, da Lei 6.938/81, é realizada a partir dos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

Desta forma, para preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deve estar devidamente inscrita no CTF/APP.

Para o enquadramento do empreendimento é feito através do link disponível abaixo:

https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/servicos/cadastros/cadastro-tecnico-federal-ctf/cadastro-tecnico-federal-de-atividades-potencialmente-poluidoras-e-ou-utilizadoras-de-recursos-ambientais-ctf-app/fichas-tecnicas-de-enquadramento-ftes-1/copy_of_ctf-app-fichas-tecnicas-de-enquadramento-ftes-categorias

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Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP)

É o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

Porém, a obrigação de inscrição no CTF/APP depende de haver enquadramento da pessoa física ou jurídica, conforme as atividades que exerce.

Além de haver enquadramento, a obrigação da inscrição incide sobre a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade sob controle por meio de licenciamento ambiental, realizado pelo órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal), como, por exemplo:

  • Licença: de instalação ou operação de empreendimento; para exercício de atividades;
  • Autorização: para uso de recursos da fauna; para uso de recursos da flora;
  • Concessão:  de exploração de floresta pública;
  • Permissão: para uso de recursos hídricos.

Em razão disso, a Instrução Normativa nº 6, de 2013, prevê que pessoas físicas e jurídicas não são obrigadas à inscrição no CTF/APP, quando:

  • O órgão ambiental competente dispensar o licenciamento ambiental, conforme Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; ou
  • O órgão ambiental competente controlar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no CTF/APP.
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