Realizamos regulamentações da sua empresa junto ao IBAMA, possibilitando assim a execução de atividades passíveis de controle ambiental. Licença de instalação ou operação de empreendimento para exercício de atividades, como Autorização para uso de recursos da fauna; para uso de recursos da flora; Concessão: de exploração de floresta pública;, dentre outras solicitações.
O RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), pela Política Nacional de Meio Ambiente.
O RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental.
O modelo do relatório é definido pelo Ibama, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa do Ibama nº 6/2014.
NÃO ENTREGUEI O RAPP E AGORA?
As empresas que são obrigadas a enviar o RAPP e que não fizerem até o prazo estabelecido (31/03 – de cada ano) serão obrigadas ao pagamento de uma multa.
O valor da penalidade é equivale a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Em valores reais, a multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, dependendo do tamanho da empresa e sua complexidade ambiental.
Além disso, o empreendimento fica impossibilitada de renovar o licenciamento ambiental de operação (LAO). E sem o licenciamento ela terá suas atividades paralisadas, arcando com o prejuízo econômico decorrente desta pausa operacional.
Para entrega de informações desatualizadas, o IBAMA poderá aplicar as penalidades previstas para as infrações de omissão falsa ou omitida. Tais sanções estão previstas no art. 69-A da Lei 9.605/98 e no art. 82 do Decreto 6.514/08.
Empresas que entregam relatório omisso ou enganoso podem ser penalizadas com multas de até R$1.000.000 (um milhão de reais)
COMO SABER SE É OBRIGATÓRIO PARA MINHA EMPRESA?
O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81.
A identificação das pessoas que exercem as atividades do Anexo VIII, da Lei 6.938/81, é realizada a partir dos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
Desta forma, para preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deve estar devidamente inscrita no CTF/APP.
Para o enquadramento do empreendimento é feito através do link disponível abaixo:
É o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.
Porém, a obrigação de inscrição no CTF/APP depende de haver enquadramento da pessoa física ou jurídica, conforme as atividades que exerce.
Além de haver enquadramento, a obrigação da inscrição incide sobre a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade sob controle por meio de licenciamento ambiental, realizado pelo órgão competente (federal, distrital, estadual ou municipal), como, por exemplo:
Em razão disso, a Instrução Normativa nº 6, de 2013, prevê que pessoas físicas e jurídicas não são obrigadas à inscrição no CTF/APP, quando:
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