De acordo com a Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
É a base estrutural do tratamento das questões ambientais pela empresa. Esse procedimento permite que o empreendedor inicie seu contato com o órgão ambiental e passe a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle de sua atividade.
Além disso, a obtenção da Licença Ambiental traz diversos benefícios para o ambiente de negócio da empresa. Com a parte burocrática em dia e bem acompanhada você reduz qualquer possibilidade de multas e ganha múltiplos benefícios, são eles:
A Licença Ambiental Estadual é concedida pela SEMAD – Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo ela responsável por definir as modalidades do Licenciamento e o tempo de concessão de cada um.
Modalidades de licenciamento
O processo de licenciamento ambiental pode ser realizado em três modalidades:
Para saber qual modalidade o empreendimento irá se enquadrar é necessário que passe por critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor. A legislação responsável por definir este item em Minas Gerais é a Deliberação Normativa do COPAM nº 217/2017 –
“Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
O licenciamento ambiental municipal, também conhecido como municipalização, conta com duas frentes em Minas Gerais. A primeira é por meio do exercício da competência originária dos municípios, que tem fundamentos constitucionais, está prevista na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e foi regulamentada pela Deliberação Normativa (DN) Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. A outra forma se dá por meio de convênio de cooperação técnica e administrativa para delegação de competências estaduais, conforme o estabelecido pelo artigo 28 da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.
Cada município adota uma maneira de realizar os processos administrativos de Licenciamento Ambiental das empresas locais, desde que possua no mínimo (i) Órgão Ambiental Capacitado, entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município, (ii) Conselho de Meio Ambiente paritário com caráter deliberativo.
Nós da Alteia temos experiência em Licenciamento Ambiental em diversos munícipios do Estado de Minas Gerais, nos consulte para saber mais sobre como proceder no processo da sua empresa e como podemos te ajudar!
IBAMA
A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.
De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
IEF
O Registro de Motosserra e trator será feito mediante a apresentação dos documentos necessários ao registro, incluindo Nota Fiscal de compra de Tratores, Motosserra, Motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse. Juntamente com os formulários devidamente preenchidos.
A renovação da licença ambiental é obrigatória para empreendimentos já licenciados. Para renovação é preciso entrar com o pedido junto ao órgão com no máximo 120 dias de antecedência, evitando assim possíveis complicações como notificações e multas, bem como atrasos no processo de regularização.
A renovação solicitada com antecedência garante a organização a prorrogação do prazo da Licença vigente até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
Vale ressaltar que empresas que não cumprem com condicionantes estão sujeitas a suspensão da licença e indeferimento da renovação.
A dispensa de licença é emitida para empreendimentos e atividades de pequeno porte e/ou que possua um baixo potencial poluidor/degradador. Leva em torno de 10 dias para ser emitida após a quitação do pagamento
A Declaração de Movimentação de Resíduo (DMR) é um documento emitido semestralmente pelos geradores e destinadores de resíduo, por meio do Sistema MTR-MG, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período, ou seja, a DMR é um tipo de inventário em que serão declarados os resíduos gerados e armazenados (caso dos Geradores), e os resíduos recebidos e destinados (no caso dos Destinadores). A Legislação vigente é a do COPAM nº 232/2019.
É necessários que geradores e os destinadores de resíduos instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217.