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A publicação da Lei nº 15.190/2025 representa uma mudança estrutural na forma como o licenciamento ambiental é organizado no Brasil. Mais do que alterar procedimentos específicos, a nova legislação reposiciona o licenciamento ambiental como uma norma geral de alcance nacional, criando um arcabouço jurídico unificado para orientar a atuação de todos os entes federativos.
Na prática, a lei passa a funcionar como um “guarda-chuva normativo”, estabelecendo diretrizes comuns e reduzindo a fragmentação jurídica que historicamente gerava insegurança jurídica para empresas e empreendedores.
Antes da Lei nº 15.190/2025, o licenciamento ambiental no Brasil era fortemente marcado por interpretações e procedimentos distintos entre estados e municípios, muitas vezes com exigências sobrepostas ou pouco claras.
A nova lei não elimina a autonomia dos entes federativos, mas cria um padrão mínimo nacional, servindo como ponto de partida para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras em todo o território brasileiro.
Com isso, a norma geral busca:
Um dos pilares da Lei nº 15.190/2025 é o equilíbrio entre unificação e autonomia federativa.
Como norma geral, a lei:
Ao mesmo tempo, Estados, Distrito Federal e Municípios mantêm sua competência constitucional para:
A regra central é clara: as normas locais não podem contrariar nem confrontar a lei geral, devendo atuar como um desdobramento técnico e operacional do que já está previsto no plano nacional.
Outro ponto relevante da redefinição trazida pela Lei nº 15.190/2025 é o reforço do critério do potencial poluidor como eixo central do licenciamento ambiental.
A norma geral estabelece que o licenciamento deve se concentrar em:
Com isso, a lei busca afastar a lógica de licenciar indiscriminadamente qualquer atividade, adotando um modelo mais proporcional ao risco ambiental envolvido.
A Lei nº 15.190/2025 não surge de forma isolada. Ela se apoia diretamente:
Nesse contexto, a nova lei atua como um instrumento de harmonização, organizando o sistema e reforçando a cooperação entre os diferentes níveis de governo.
Ao estabelecer diretrizes nacionais, a Lei nº 15.190/2025 também busca:
A intenção é diminuir a insegurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios. No entanto, a efetividade dessa desburocratização dependerá da capacidade dos órgãos ambientais em adaptar seus procedimentos, revisar normativas internas e qualificar suas equipes técnicas.
Com o licenciamento ambiental reposicionado como norma geral:
Ou seja, a lei não elimina a complexidade do licenciamento, mas organiza o sistema, tornando o cenário mais previsível para quem investe e opera atividades potencialmente poluidoras.
A Lei nº 15.190/2025 pode ser comparada ao regulamento oficial de uma federação esportiva. Ela define as regras básicas do jogo, o tamanho da quadra e o que é considerado falta, garantindo que o esporte seja o mesmo em qualquer lugar do país.
Cada clube – representado por Estados e Municípios – pode criar seu próprio regimento interno para organizar treinos, horários e logística, desde que não altere as regras oficiais definidas pela federação.
Da mesma forma, o licenciamento ambiental passa a ter regras nacionais claras, enquanto as especificidades locais continuam sendo tratadas por normas complementares.
A Lei nº 15.190/2025 retira o licenciamento ambiental de um cenário de excessiva fragmentação jurídica e o posiciona como um instrumento nacional estruturado, baseado em diretrizes comuns, mas respeitando as realidades regionais.
Para empresas e empreendedores, o recado é claro: compreender a lei geral é essencial, mas o atendimento às normas estaduais e municipais continua sendo decisivo para a regularidade ambiental do empreendimento.
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